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A penhorabilidade de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação de imóvel

O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, considerando-se a residência como único imóvel utilizado para moradia permanente

O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, considerando-se a residência como único imóvel utilizado para moradia permanente. Assim, nos termos da lei nº 8.009/90, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Porém, a lei traz algumas exceções a regra de impenhorabilidade. 
O inciso VII do artigo 3º da lei determina que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos casos de a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (RE 1.307.334/SP). O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, através da súmula 549, determinou que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.