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Os direitos e deveres de trabalhadores e empresas

Advogado fala sobre as mudanças impostas pelo coronavírus no cumprimento da jornada de trabalho

A propagação do coronavírus pelo mundo forçou as empresas a adotarem novos meios para o cumprimento da jornada de trabalho. A Medida Provisória (MP) 927, do Governo Federal, estabeleceu novas regras trabalhistas para o período de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia. O texto, que sofreu duras críticas em alguns pontos, trata de questões como corte de salários e jornada (artigo revogado e que deve ser redefinido), regras para o trabalho em home office, concessão de férias coletivas e individuais, uso do banco de horas e suas compensações e suspensão de medidas administrativas de segurança do trabalho e possibilidade de definir que o empregado faça cursos de qualificação online.
Em muitos casos, o trabalho em regime de home office foi a solução encontrada para evitar a interrupção total da prestação de serviço. Em outras, a alternativa mais viável foi a concessão de férias coletivas, diante da impossibilidade de manter os estabelecimentos em funcionamento.
A seguir, o advogado Elenilson Ballardin Moraes, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, tira as principais dúvidas sobre o tema:
 
Férias coletivas
“Em razão da pandemia, o Governo Federal editou a MP 927 e estabeleceu no seu Artigo 11, a possibilidade do empregador conceder a seus empregados férias coletivas, sem que haja necessidade da comunicação prévia aos Sindicatos e ao órgão local do Ministério da Economia. Para concessão das férias coletivas, o empregador deve comunicar os empregados com 48 horas de antecedência. O período não poderá ser inferior a cinco dias. As férias concedidas em decorrência do Decreto Legislativo nº 6/2020 – Decreto de Calamidade Pública, ao contrário das férias tradicionais, possibilitarão ao empregador o pagamento do adicional de 1/3 após sua concessão, tendo como data limite a data fixada para pagamento do 13º salário.”
 
Home office
“Antes da MP 927, a legislação exigia que o home office restasse ajustado entre o empregador e o empregado, mediante aditamento do contrato de trabalho. Com a publicação da MP, tal disposição ficou a cargo do empregador, que poderá, a seu critério, alterar o regime do trabalho presencial para o teletrabalho (home office) e determinar seu retorno presencial após o término do estado de calamidade. Para que se configure o teletrabalho, é necessário o emprego de meio tecnológico de informação e comunicação que permita a prestação do serviço a distância, fora das dependências da empresa, de modo que não configure um trabalho externo. A jornada poderá ser auferida por cumprimento de tarefas disponibilizadas diariamente pelo empregador a serem executadas pelo empregado a distância, servindo o cumprimento efetivo das mesmas como base para delimitação da jornada cumprida. Embora o empregado trabalhe em sua própria residência, a legislação determina que a empresa tem responsabilidade pelas condições de trabalho, de modo que deve providenciar orientações sobre medidas de segurança com o objetivo de evitar doenças ocupacionais ou acidentes. O empregado, por sua vez, deve se comprometer a estabelecer e cumprir uma rotina ou horário de trabalho, permanecendo on-line para interagir com a equipe e cumprir os prazos das tarefas. Enquanto vigente o decreto de calamidade, o teletrabalho não possibilitará ao trabalhador o recebimento por horas extras.
 
Grupos de risco
“Não há uma determinação específica, mas a sugestão é que colaboradores que integram os grupos de risco (asmáticos, pessoas com doenças crônicas, diabéticos e idosos) sejam imediatamente afastados das funções presenciais nas empresas para não serem expostos aos riscos da contaminação. Eles podem continuar exercendo seu trabalho a distância.”

Motoboys
“Embora a maioria sejam autônomos, eles prestam serviço a empreendimentos considerados essenciais pelo decreto, como restaurantes e farmácias, por exemplo. Portanto, seu trabalho é permitido, e devem ser observadas todas as normas de proteção estabelecidas. No caso de profissionais contratados via CLT, as empresas devem proporcionar toda a segurança necessária para o exercício da função.”
 
Uso de equipamentos
“De acordo com a MP 927, a responsabilidade pela aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos tecnológicos bem como da infraestrutura necessária e adequação do trabalho a distância, bem como do reembolso das despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas num contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias da alteração do regime de trabalho. O trabalhador pode utilizar-se de seus equipamentos pessoais, todavia, na hipótese de não os possuir, estes serem fornecidos em comodato pela empregadora, enquanto a infraestrutura necessária e adequada a prestação do teletrabalho (despesas do empregado em relação às contas de energia elétrica, telefonia, internet, etc.) deverá ser paga por esta, sem que isso caracterize verba de natureza salarial. A empresa poderá suspender o pagamento do vale-transporte, mantendo, o pagamento do vale-refeição e do vale-alimentação.”
 
Saídas externas
“O trabalhador poderá negar-se à prestação do serviço externo a fim de evitar uma contaminação. Tal recusa impede o empregador de adverti-lo, suspendê-lo ou mesmo demiti-lo por insubordinação. Soma-se a isso o fato de que a partir do momento em que a empresa determina a seu empregado o trabalho externo, estará colocando em risco sua saúde e seu bem-estar, assumindo todos os ônus decorrentes de tal ato numa hipótese de contaminação, cuja doença será equiparada a um acidente de trabalho, gerando a este estabilidade e a obrigação indenizatória.”
 
Redução da jornada
“A legislação trabalhista, em atendimento ao disposto no Art. 503 da CLT, prevê ao empregador a possibilidade de redução proporcional dos salários, até o limite de 25%, enquanto persistirem os motivos da força maior. Existe ainda a possibilidade das empresas que já possuem instituído banco de horas computarem a redução da jornada laboral como crédito a ser compensado com trabalho pelo empregado em momento oportuno.”
 
Estabilidade
“Não existe estabilidade nestas condições. O contrato de trabalho pode ser rompido por qualquer uma das partes, a qualquer momento.”

 - Gabriela Fiorio
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